NOVO PRAZO PARA OPÇÃO NO SIMPLES NACIONAL PARA AS EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADES
Sumário
1. Introdução;
2. Empresas em Início de Atividades.
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 174, de 5 de Agosto de 2020-DOU de 06.08.2020, prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.
Nos itens a seguir trataremos sobre os novos prazos com base na LC nº 174/2020.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADES
As microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de abertura constante do CNPJ, observado o seguinte:
a) a opção:
a.1) deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual; e
a.2) não afastará as vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Fundamentos legais: os citados no texto.